Dúvidas Frequentes
Não, o trabalhador autônomo é aquele que possui ampla autonomia na sua atividade profissional. Começa a trabalhar a hora que quiser, não é subordinado a um patrão, pode solicitar que alguém faça sua atividade no lugar dele, não precisa comparecer no local de trabalho, não possui nenhum controle de faltas e nem é descontado por causa delas, enfim, autônomo é aquele que é totalmente dono de suas vontades, ou seja, que tem AUTONOMIA.
Se você trabalha sem registro, mas tem que comparecer todos os dias, é sujeito a um patrão ou a um superior, tem hora para entrar e para sair, é descontado quando falta, depende do empregador para receber o salário, mesmo sem registro, você é um empregado comum, logo, possuidor de todos os direitos: Registro, fundo de garantia + 40%, férias + 1/3, 13º salário, horas-extras com adicional mínimo de 50%, etc.
Sim. O intervalo para refeição e descanso é considerado inexistente pela lei, logo, você possui uma hora-extra por dia.
Não. Se a empresa vive das vendas de um determinado produto, nenhum vendedor pode ser terceirizado. Nesse caso você pode conseguir na justiça o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa, caso a empresa que lhe terceiriza não arque corretamente com os seus direitos trabalhistas.
Sobre a norma prevista no sindicato (convenção coletiva de trabalho). Sempre que a CCT tiver previsão de ampliação de direitos e benefícios em determinadas situações, nessas situações se aplica a CCT e não a CLT (lei).
Sim, do momento da confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, a empresa não poderá lhe demitir, salvo por justa causa. Além da estabilidade, você terá direito a licença maternidade a contar de 28 dias antes do parto, até 5 meses após. Há empresas que voluntariamente ampliam a licença para seis meses, direito este que também pode estar previsto no sindicato da sua categoria.